Por Gloria Inés Serrano Quintero[1]
…..”MIGUEL PRIEUR propõe considerar o direito ambiental como um direito e não apenas como direito técnico, senão que este novo direito ambiental envolva uma transformação no papel desempenhado pelo direito tradicional, que se concentrou apenas nas relações jurídicas entre os homens. É agora a procurar um novo direito que tenda a conduzir as relações entre os seres vivos e a natureza; é uma revolução no direito”.
María del Carmen Carmona Lara
Hoje em dia é de grande importância a globalidade dos temas ambientais, de modo que estes temas não podem ser considerados exclusivamente como assuntos particulares e independentes para cada um dos Estados, já que ultrapassam as fronteiras o que é resulta definitivo é que o meio ambiente[2] determina diretamente a sobrevivência de todos os seres vivos, incluindo seres humanos. Tendo o meio ambiente como um componente chave em um processo de reconstrução de povos e sociedades que tenham sido vítimas de violações sistemáticas e graves dos direitos humanos, este documento é para incentivar a reflexão sobre como iniciar um processo de medidas de reparação coletiva[3] dentro dos processos da Justiça Transicional[4] para atender às afetações ambientais geradas, com base na experiência que pode gerar-se através do processo atual de justiça e paz na Colômbia.
Para iniciar essas preliminares se deve reflexionar, sobre a declaração de Miguel Prieur[5], que deu inicio a este artigo, porque o que em última se procura, é criar consciência que em um processo de reconciliação, não pode ficar fora as relações de confiança que devem ser construídas entre os seres humanos (ou seja incluindo as vítimas, as instituições, partidos políticos e vitimários) e o ambiente ao redor, já que dentro do aprofundamento e recuperação de regras para a convivência pacífica, (conhecida como a legalidade em matéria de direitos humanos), seria um absurdo dar as costas ao os meios dos quais depende a sobrevivência da raça humana (ou seja, o ambiente), porque hoje em dia as diferentes comunidades fazemos parte de uma aldeia global, que vai muito mais além dos sofismas criados pelas fronteiras.
REPARAÇÃO COLETIVA EM MATERIA AMBIENTAL, A PARTIR DA PERSPECTIVA DA LEI 975 DE 2005 NA COLÔMBIA, (CONHECIDA COMO "LEI DE JUSTIÇA E PAZ"
A Comissão Nacional de reparação e Reconciliação CNRR[6] deve fazer, de acordo com o mandato definido no artigo 49 da Lei 975 de 2005[7], , as recomendações ao Governo Nacional para efeitos de aplicação de um "Programa Institucional de reparação coletiva", que inclui ações diretamente orientadas: a) recuperação da institucionalidade própria Estado Social de Direito, em especial nas áreas mais afetadas pela violência b) A restauração e promoção dos direitos dos cidadãos afetados pela violência, c) Reconhecer e dignificar as vítimas da violência.
Com esses propósitos e para avançar realmente sobre estes ideais se deveria ter em conta em primeiro lugar que o tema da violência na Colômbia tem uma relação direta com o território e do abandono do controle (em todos os sentidos) do Estado em lugares que têm sido os mais afetados, já que a própria natureza oferece vantagens táticas para o fortalecimento dos interesses guerrilhistas, razão pela qual o Governo ao implementar um Programa Institucional de reparação coletiva não pode ignorar os fatos que se relacionam com a grave deterioração tem sofrido o ambiente e as conseqüências que têm de suportar as comunidades perto desses lugares, por esta razão, também não é menos que as áreas mais afetadas pelo conflito armado coincidem com uma notável riqueza de recursos naturais, uma situação que sempre acrescenta o interesse por parte de grupos armados à margem da lei para exercer o controle e a obter aproveitamento, sem o menor parâmetro de desenvolvimento sustentável.[8]
Sob este cenário, ao Programa de Reparação Coletivo na Colômbia, se lhe deve instalar uma organização ambiental de resolução suficiente para permitir a observação das enormes afetações causadas ao meio ambiente, que se tem traduzido num sem número de danos para as comunidades "diretamente" envolvidas .
A fim de estabelecer uma abordagem científica e legal para os danos ambientais que tem causado o conflito armado, é necessária a participação das instituições do Estado, que têm potencial para apoiar estes fins, do mesmo modo, é necessário efetuar uma análise de diferentes Zonas Especiais de manejo do conflito armado na Colômbia, a fim de articular as políticas ambientais para as realidades que existem em cada uma das regiões de todo o país.
A questão envolve necessariamente o reexame dos fatos com a lógica e princípios especializados que se aplicam em duas áreas do direito: direito ambiental e direitos humanos, direitos que na prática têm pontos de encontro enorme, mas eles também têm conotações que os diferenciam, que devem estar sobre a mesa dentro do Programa de reparação coletiva. Destacados doutrinantes têm manifestado a estreita relação entre direitos humanos e ambientais[9], coincidindo de uma premissa fundamental, que, para gozar do direito à vida, suporte e medula espinhal dos direitos humanos é essencial para desfrutar
de um ambiente saudável, mas é essencial ter clareza da legislação ambiental específica e exploração paradigma de desenvolvimento sustentável promulgada. Atualmente, existem discussões e posições diferentes sobre a consideração do direito humano ao meio ambiente, ressaltando a Constituição francesa, que fez a proclamação do "direito humano ao meio ambiente", sendo juridicamente muito importante esta afirmação, no entanto, o passo próximo será relacionado com as conseqüências práticas.
Por esta razão, é considerado vital nas recomendações, propor a formulação de uma política conjunta com as autoridades ambientais (a nível nacional e local) a fim de estabelecer como eixo transversal uma recuperação e promoção dos direitos das comunidades afetadas pela violência, já que a tomada de decisões nessas áreas não pode ignorar esta realidade enorme.
A lei 975 de 2005, conhecida como Lei de Justiça e Paz ", estabelece a definição de vítima,[10] fazendo parte desta conceituação vítimas coletivas. Nos termos do referido sistema legal é a Fiscalia Geral da nação que tem que investigar fatos, que cause afetação coletiva (e não apenas ambiental), causada pelos GAOML[11], dentro do respectivo âmbito competência.
A este respeito, teríamos muito a dizer, em primeiro lugar que as vítimas desses crimes coletivos não estão mesmo conscientes do injusto dessas afetações e do direito coletivo a um meio ambiente saudável[12], tendo em conta que tem sofrido, em muitos casos adicionalmente outros tipos de violações dos direitos humanos, de modo que os danos ambientais não são tidos em conta nos relatórios que fazem as vítimas, neste sentido até o momento não é conhecido nenhum registro de eventos atribuíveis a grupos armados organizados fora da Lei, arquivado na Unidade Nacional de Justiça e Paz da Fiscalia Geral da Nação na Colômbia, em relação a este tipo de afetação coletiva, também não nos depoimentos dados pelos supostos fazem menção direta a esses fatos, nem é reconhecido muitas das coisas feitas em suas ações criminosas afetando o meio ambiente e, por conseguinte, os danos nas comunidades diretas onde acorreram e a sociedade em geral.
Tendo em conta o cenário anterior, devemos reconhecer que o caminho para chegar a uma efetiva reparação dos danos ambientais causados por GAOML, é bastante longo e complexo, mas certamente uma prioridade para dar os primeiros passos, tendo em conta que estas afetações realmente ocorreram e a importância que tem o direito coletivo a um meio ambiente saudável para as gerações presentes e futuras, num processo de reconstrução sócio-econômica.
Assim, a partir de um nível estritamente jurídico, corresponde aos fiscais dentro das diligências de depoimentos livres, formular perguntas diretas relacionadas a violações da legislação penal, em quanto ao meio ambiente se refere, os funcionários judiciais deverão ter em conta os tipos penais que são mencionados no Código Penal da Colômbia[13] e inquirir, de acordo com os fatos que sabem sobre os crimes contra o Meio Ambiente e dos Recursos Naturais.
No entanto, em quanto ao avanço do processo, devera-se contar com especialistas do ponto de vista técnico e jurídico na área ambiental, para desenvolver corretamente as imputações dos cargos e outras matérias até a produção de suas sentenças.
A respeito das vítimas, é essencial que um trabalho pedagógico onde haja um apoio institucional na construção de solicitações de reparação coletiva sobre afetações ambientais, no curso do processo e, especificamente, nos incidentes de reparação[14] respectivos.
O forte compromisso dos operadores jurídicos nos anteriores esforços é um verdadeiro desafio, se é assumindo de uma maneira séria e com o apoio técnico necessário, teria de dar como frutos, do ponto de vista judicial, ordens de reparação in natura[15]; esta situação implicaria uma mensagem substancial para a sociedade em geral e para a comunidade internacional, que poderia fazer uma leitura da Colômbia como um país que reconhece e cumpre os tratados que em matéria ambiental tem aprovado e ofereceria algum grau de tranqüilidade às futuras gerações, já que com fatos práticos se reconheceria a conexão direta entre o direito à vida (que é o mais importante dos direitos humanos protegidos pela lei internacional) e a proteção ambiental.
Após as anteriores reflexões, deve notar-se que o direito coletivo a um meio ambiente saudável, possui algumas características especiais em comparação com à teoria de indenização clássica civil, pois a compensação financeira não é essencial, já que o objetivo deste tipo de processos, será na medida do possível, o restabelecimento do equilíbrio ambiental, sob esta premissa, então vamos apresentar alguns conceitos preliminares relacionados com a responsabilidade ambiental, que devem estar presentes.
O objetivo fundamental da aplicação desses processos de reparação, tendo como óptica a lupa ambiental, será a reparação integral dos danos, mas não individualmente, e que os danos ambientais, já que os danos ambientais trazem como conseqüências afetações a um número plural e na maioria das vezes "indeterminado "de pessoas, onde a recomposição assume a forma de um elemento que faz parte do ambiente ou da natureza.
A lógica deste processo é a conhecida reparação in natura e não a sub-rogação pecuniária. A respeito de reparações ao meio ambiente causados como resultado do conflito armado, os juízes devem apoiar-se nos peritos e especialistas e do ponto de vista técnico orientem e sustentem o seu trabalho de ordenar reparações de maneira adequada, já que esta é a que faz possível a reconstrução do elemento ambiental afetado.
A quantificação dos danos ambientais deverá rever as condições que se apresentavam antes da ocorrência da afetação, a fim de realizar um exercício de avaliação dos recursos ambientais antes e depois da sua afetação. É perfeitamente possível que existam casos em que a reparação in natura não seja possível , portanto, não deve ser apelado pelo juiz à sub-rogação pecuniária de maneira imediata, mas deve explorar outras possibilidades que promovam boas práticas ambientais de semelhante natureza[16], esta contribuição tem como apoio o conceito de meio como sistema composto de diversos elementos que se relacionam entre si.
Quanto à questão ao tema da prova não deve ser desconhecida, a dificuldade que deverá ser abordada, já que existirão grandes problemas ao momento de fazer as imputações sobre assuntos ambientais, por isso se deve preparar adequadamente o caminho, para ter os elementos que permitam afrontá-los. [17]
Com o anterior, queremos ressaltar a maneira de preliminares, a importância de dar atenção que merece às afetações ambientais dentro do processo de Justiça e Paz que é atualmente desenvolvido na Colômbia, porque seria muito ruim deixar por fora das investigações estes graves fatos, que exigem rigorosidade do ponto de vista científico e jurídico.
Experiência ambiental regional: Projeto Piloto de Reparação Coletiva Corregimiento La India (Landázuri, Departamento de Santander na Colômbia)
A seguir se apresentará uma experiência regional em uma zona do país onde coincide com comunidades que foram vítimas de conflitos armados por graves e sistemáticas violações dos direitos humanos e afetadas nos seus direitos coletivos, explicando que a experiência não tem conotação até o momento do ponto de vista jurídico, mas é um dos oito (8) projetos pilotos com que trabalha a NCRR para a construção das recomendações a serem apresentadas ao Governo, encaminhado à construção do "Programa institucional de Compensação coletiva", razão pela qual se considera de valor pedagógico importante socializar experiências de trabalho direto desde há 3 (três) anos, com uma população rural denominada ATCC[18] que tem sido ícone da resistência contra os grupos armados, com a qual tem avançado um importante processo procurando à construção de soluções coletivas, inclusive de caráter ambiental. Dentro dos Pilotos de Reparação Coletiva na Colômbia, esta é considerada um pioneiro no tema ambiental.
Dentro das medidas coletivas apresentadas pela Comunidade da Índia se encontra a declaração da Sierra de las Quinchas e La Cuchilla del Minero, uma Áreas de manejo Especial em um Parque Natural Regional (PNR), em territórios onde estão localizados um número significativo de vítimas do conflito armado, que fazem parte de um processo piloto de reparação coletiva e zona que tem sido objeto de afetações ao meio ambiente por grupos armados.
Dentro deste processo, a sede regional do Nordeste do NCRR, está promovendo uma aproximação perante a autoridade ambiental [19], a fim de que se tenha em conta na decisões às vítimas, já que a declaratória destas áreas traz limitações que poderiam afetar suas condições de vida, e em termos reais, poderiam re-vitimizar às comunidades. Com fins de incidência, a Sede Regional apresentou ao Conselho diretivo da CAS a proposta reparação coletiva, relacionada à declaração do Parque Natural Regional, para que se lhe possa dar ao território um tratamento de Área de manejo especial[20].
Tendo em conta a experiência anterior, é importante reiterar a necessidade de construir políticas públicas, instrumentos de regulação que tenham a força vinculativa, suficiente para facilitar ao momento da tomada de decisão por parte das autoridades ambientais, tendo em conta dentro dos determinantes ambientais às comunidades que têm sido vítimas, para que desta forma as decisões sejam baseadas não só em estudos ecológicos, senão reais estudos socioeconômicos que contem como pilar fundamental com o censo da população, a sua afetação, e as correspondentes medidas de reparação com perspectiva de direitos.
Em conformidade com o exposto anteriormente, é fundamental que as conseqüências dos danos ambientais que tem suportado as comunidades vulneradas em seus direitos, devem ser objeto de análise, taxação e tomada de medidas de reparação coletiva. Quanto à garantia de não repetição dos fatos, também se deve recomendar que as autoridades ambientais ao momento de estabelecer medidas para a proteção do meio ambiente, reconheçam as vítimas que ali se encontram.
A seguir, será abordado um dos elementos que fazem parte do processo de reparação integral[21] estabelecido na Lei 975 de 2005, conhecido como garantias de não repetição, a partir da perspectiva ambiental. É considerado aclarar que este é um processo em construção e sui generis, já que o conflito na Colômbia, ainda não tem acabado, e mesmo assim, se quer abrir um caminho com essas propostas que procuram evitar a ocorrência de novas afetações ambientais.
RUMO À FORMULAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO
No tema ambiental (como em outras áreas dentro do processo de justiça transicional), tem um enorme grau de dificuldade tentar delinear assim seja de maneira tangencial, uma garantia preliminar contra a repetição no meio do conflito armado em curso, e para falar sobre Justiça Transicional na Colômbia é muito complexo, pois estamos em um processo de justiça transicional, sem transição, como é abertamente expressado pelo jurista e pesquisador Rodrigo Uprinmy Yepes[22], “atualmente, no caso colombiano, o processo de transição não pode produzir uma transformação radical de ordem social e política. Por mais que as atuais conversações de paz entre os paramilitares e o governo trouxessem como conseqüência o efetivo desmantelamento de paramilitares e o respeito dos direitos à verdade, a justiça e reparação às vítimas .... Seria, no melhor dos casos de uma justiça transicional e uma paz fragmentárias, pois não aparecem na agenda de negociações com outros atores armados que pudessem acabar com a guerra, e pelo contrário pudesse provocar sua intensificação no futuro próximo”.[23]
Para a maioria dos autores deste temas,[24] o dano ao meio ambiente tem tratamento na medida que se resolva o conflito: "A reparação do dano ambiental é um pré-requisito para a firma da paz para recuperar esses territórios". Essas posições são constantemente repetidas, contudo,ao não ter certeza do tempo que vai se prolongar o conflito armado no país, é imperativo colocar o tema em debate público a fim de propor alternativas que ajudem de ma ou outra forma a frear os danos ambientais causados diretamente ao direito coletivo a um meio ambiente saudável e a estabelecer mecanismos fortes, porque o abuso dos recursos naturais tem um limite e as afetações diárias não nos dão uma oportunidade maior de espera para protegê-los. Com os recentes acontecimentos na Colômbia, onde reconhecidos militares das Farc foram mortos pelos comandantes, destacando o “Mono Jojoy”[25], quase certamente incentivarão à desmobilização massiva de membros da guerrilha das FARC, que abre mais possibilidades para recuperação desses territórios e, assim, dar início a um processo de recuperação desses ecossistemas em um cenário propício para a convivência pacífica entre as vítimas e a sociedade em geral. Além do anterior, é necessário unir todos os esforços por parte do Estado, dos empresário e da sociedade civil em geral, com o objetivo de construir um modelo de desenvolvimento especializado para zonas de conflito, esclarecendo que a iniciativa deve ser liderada e coordenada pelo Governo Nacional, em conjunto com as autoridades ambientais, onde é necessário realizar uma intervenção integral nas áreas mais afetadas, a fim de possibilitar alternativas socioeconômicas e ambientais sustentáveis.
É uma tarefa bastante difícil que precisa ser enfrentada pelas autoridades ambientais, relacionadas com a necessidade de intervenção em áreas onde o conflito armado tem sido mais agudo, como tem sido tradicional no país não fazer presença nestas áreas; para poder dar este difícil e complexo passo se deverá articular a presença de diversas instituições que têm as ferramentas para a reconstrução e aprofundamento do Estado de Direito.
Dentro dos processos de compensação coletiva, é evidente que a determinação dos danos ambientais que têm sofrido diretamente as comunidades que vivem nesta área e a formulação e implementação de medidas corretivas, se deverá avançar de forma paralela com as medidas preventivas, para que estes danos não continuem, senão todas as posições que tem Colômbia nos primeiros lugares em biodiversidade mundial, simplesmente se tornará história para as gerações futuras.
Os números são bastante preocupantes, há denúncias da perda de 39 milhões de hectares no país por causa do conflito armado [26]. A situação na Colômbia as afetações em termos ambientais relacionados com o conflito armado é crítica[27]; há um retrato arrepiante de desfaunação dos animais do mato por parte de grupos armados à margem da lei e das conseqüências que resultaram de cultivos ilícito[28] em grande parte da geografia colombiana, situação que tem produzido um desequilíbrio dos ecossistemas generalizada. "Dez por cento do território da Colômbia corresponde às áreas de reserva, classificados como parques nacionais, santuários da vida selvagem, via-parques e uma área natural única. Estes lugares de valor estratégico nacional e mundial são hoje e desde há alguns anos, os cenários de conflito e sofrem diretamente o impacto de uma guerra prolongada que deixa miséria e destruição. Mas as coisas não param por aí, as pequenas plantações e de mediana produção agro-industrial, também têm sido afetados por disputas territoriais entre a guerrilha e os paramilitares”[29]
Continuando com os exemplos, no ano 2000, a máquina dos GAOML atravessou sem nenhum tipo de fiscalização a vegetação da Serrania da Macarena e apelando a cálculos conservadores, estima-se que abriu 220 km de estrada na área de selva do cânion do Duda , Cano Cristal e em outros corpos hídricos, tais como Cano Indio, Yarumales e Canoas, situação que causou que as 629 mil hectares de reserva florestal pressentem grande afetação, neste percurso, a concentração da propriedade também é um problema sério[30].
Se quiséssemos fazer um exercício para ilustrar mais exemplos, não seria suficiente o espaço oferecido em este artigo, no entanto, com o anterior, se pode dizer que estamos em presença de um desastre ecológico de dimensões incalculáveis, e ainda o país não tem dado um debate a fundo e sua superação efetiva não está incluído nas políticas públicas, nem é objeto de debate permanente por uma sociedade onde todos somos vítimas desses afetações, ultrapassando a territorialidade nacional, em que a mídia não apresenta à opinião pública os danos ecológicos, ficando quase sempre sem cobertura a "aresta" do conflito armado.
As ações perpetradas pelos GAOML em violação de normas ambientais, na maioria dos casos levam a responsabilidade pelo direito internacional humanitário, tendo em conta os meios e métodos de guerra usados tanto por guerrilheiros quanto paramilitares, já que o DIH protege a sociedade civil e as vítimas não-combatentes de conflitos armados internacionais e internos. Neste ponto as propostas relacionadas ao julgamento das ações dos GAOML no campo do direito internacional, tornam-se muito relevante, claro que não ignorando a responsabilidade que recai sobre o Estado.
Quanto ao caso da Colômbia e Continental, a proposta deverá ter uma abordagem referindo-se à realidade, a fim de ter em conta os crimes ambientais que estão ocorrendo nas fronteiras e estão relacionados com a extraterritorialidade do conflito armado; Este regulamento tem uma validade supranacional, já que não só se está falando sobre uma afetação para o caso da Colômbia ou dos países vizinhos mais próximos, senão da comunidade internacional, já que estamos na presença de danos ambientais causados à humanidade.
SUPERAÇÃO DAS AFETAÇÕES AMBIENTAIS…NOVO DESAFIO PARA A JUSTIÇA TRANSICIONAL NA AMERICA LATINA
Falar neste momento dos desafios da justiça de transição na América Latina a respeito de termos ambientais, parece em princípio algo novo e não tão claro, no entanto, o propósito deste documento é de estimulante para propor uma tarefa árdua e complexa dentro dos Processos da Justiça Transicional, que consiste na análise e quantificação dos danos ao meio ambiente, nos casos em que tenham ocorrido, a fim de criar medidas de reparação coletiva e contribuir efetivamente no processo de reconstrução das populações e das sociedades que tenham sido vítimas de violações sistemáticas e graves aos direitos humanos.
Parte-se da premissa que o desconhecimento da afetações ambientais geradas estimularia a fragilidade das democracias na região e continuaria engrossando o balaço de rendição de contas adiadas e de legados mal assumidos do passado. Sem dúvida, o dramático panorama ambiental que tem sua origem nas graves violações dos direitos humanos e o crime organizado ligado ao tráfico de drogas, criando a necessidade de quantificar os danos ambientais, tomar medidas urgentes para detê-los e restaurar in natura os danos, como também é um desafio para America latina, um continente pioneiro na aplicação de enfoques de justiça transicional.
Parte-se da premissa que o desconhecimento da afetações ambientais geradas estimularia a fragilidade das democracias na região e continuaria engrossando o balaço de rendição de contas adiadas e de legados mal assumidos do passado. Sem dúvida, o dramático panorama ambiental que tem sua origem nas graves violações dos direitos humanos e o crime organizado ligado ao tráfico de drogas, criando a necessidade de quantificar os danos ambientais, tomar medidas urgentes para detê-los e restaurar in natura os danos, como também é um desafio para America latina, um continente pioneiro na aplicação de enfoques de justiça transicional.
2010, ano mundial da biodiversidade, deveria ser aproveitado para concretizar iniciativas regionais articuladas que respondam a médio e longo prazo oferecer soluções definitivas invadir o espaço do debate na academia, na mídia e por parte da sociedade em geral, já que os esforços para construir e gerar políticas regulares por parte dos Estados e na Comunidade Latino-americana em torno a respostas às afetações ambientais gerado por grupos armados e criminosos, ao meio ambiente, exigem grandes esforços e processos de pressão. A partir deste ponto deveria iniciar o debate, sobre a urgência de sua proteção, procurando uma perspectiva mais esperançosa como é a possibilidade de que o manejo adequado do problema ambiental se torne uma fonte de riqueza, tendo em conta as enormes oportunidades que geram os serviços ambientais. Edward Wilson,[31] quem cunhou o termo "biodiversidade", afirma que esta é para Colômbia o que o óleo é para a Arábia Saudita, e fazendo extensiva esta declaração importante poderíamos incluir a América Latina, já que nós compartilhamos uma abundância de recursos naturais, de modo que não se pode deixar de lado esta enorme realidade na hora de pensar em mecanismos eficazes para permitir a detenção e aplicação de medidas de reparação frente ao enorme dano que se tem gerado e continuam a ocorrer diariamente apodrecendo o meio ambiente por parte dos grupos armados e grupos criminosos.
Por sua vez, o eurodeputado Andrés Perelló,[32] referindo-se também ao caso colombiano, afirmou que "a biodiversidade deveria ser uma prioridade para o país na hora de tomar grandes decisões", igualmente a respeito da América Latina consideramos que esta realidade deve ser observada em torno aos temas da justiça transicional no componente de medidas de reparação coletiva e procurar um enfoques de Justiça Transformadora33 já que excluí-lo se constituiria em um erro fatal frente as realidades históricas atuais que exigem decisões que favoreçam a sobrevivência real de todos os seres vivos.
[1] Assessora área de Reparação e Atenção às Vítimas Comissão Nacional de Reparação e Reconciliação NCRR, Colômbia. Advogada Especialista em Direito Ambiental e Administrativo, membro da Sociedade Mundial de "WSV" Vitimologia.
[2] "Conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e fatores sociais que podem causar efeitos diretos e indiretos a curto ou longo prazo sobre os seres vivos e as atividades humanas (definição de meio ambiente conferência NN UU, Estocolmo, 1972)
[3] "A reparação coletiva deve ser destinada à reconstrução psicossocial da população afetada pela violência. Este mecanismo oferece uma maneira especial para as comunidades afetadas pela ocorrência de violência sistemática. (Art. 8 º Lei 975 de 2005)
[4] “"O termo" justiça de transicional"refere-se aos processos através dos quais se realizam transformações radicais de ordem social e política, seja pela passagem de um regime ditatorial para um democrático, ou pela finalização de um conflito interno armado e a consecução da paz. " Reflexões sobre a verdade, justiça e reparação na Colômbia Centro de estudos de Direito, Justiça e Sociedade (DJS) Rodrigo Uprimny Yepes (coord.)
[5] Membro da Corte Internacional de Arbitragem e Conciliação Ambiental, Diretor do CRIDEAU e do Doutorado Direito Ambiental da Universidade de Limoges, ex-reitor da Universidade de Limoges, na França, jurista francês de renome em matéria ambiental
[6] NCRR é uma entidade criada pela Lei 975 de 2005, na Colômbia (artigo 50), com uma composição mista e interinstitucional que envolve membros do Governo Nacional (Vice-Presidente, pelos Ministérios do Interior e das Finanças, Ação Social) do Ministério Público (Procuradoria e Defensoria Pública), cinco representantes da sociedade civil e dois representante das associações de vitimas.
[7] O artigo 51 da Lei 975 de 2005, estabelece como funções da NCRR as seguintes: 1.Recomendar ao Governo a implementação de um programa institucional de reparação coletiva que inclui ações diretamente orientadas para recuperar a institucionalidade própria do Estado de Direito social de direitos em particular nas áreas mais afetadas pela violência, para restaurar e promover os direitos dos cidadãos afetados pelos fatos de violência, reconhecer e homenagear as vítimas de violência. 2. Garantir a participação das vítimas em processos de esclarecimentos judiciais e à realização dos seus direitos. 3. Apresentar um relatório público sobre as razões para o surgimento e evolução de grupos armados ilegais. 4. Acompanhamento e verificação dos processos de reintegração e do trabalho das autoridades locais para garantir a desmobilização total de membros de grupos armados à margem da lei e do bom funcionamento das instituições nesses territórios. Para esses fins, a Comissão Nacional de Reparação e Reconciliação (NCRR) poderá convidar a participar organizações ou pessoalidades estrangeiras. 5. Acompanhamento e avaliação periódica da reparação da que trata a presente lei e de formular recomendações para a boa execução. 6. Apresentar, no prazo de dois anos a contar da data da promulgação desta Lei, perante o Governo Nacional e as Comissões de Paz do Senado e da Câmara dos Deputados um relatório sobre o processo de reparação para os grupos de vítimas dos grupos armados à margem da lei. 7. Recomendar os critérios para os reparos abrangidos por esta lei, com cargo ao Fundo de reparação às vítimas. 8. Coordenar as atividades das Comissões Regionais de restituição de bens. 9. Dinamizar ações de reconciliação nacional, destinada a impedir a reincidência de novos atos de violência que perturbam a paz nacional. 10. fazer sua regulamentação. ( Ressaltado fora do texto)
[8] É chamado de "desenvolvimento sustentável a cujo desenvolvimento permite satisfazer as necessidades atuais sem comprometer os recursos e a possibilidades das gerações futuras", definição de relatório da Comissão Brundlandt.
[9] Entre esses autores estão Edith Brown, Dinah Shelton, Kristi N. Rea, Antônio Augusto Cançado, Alexandre Kiss.
[10] Artigo 5 º da Lei 975 de 2005 "Considera-se Vitima a pessoa que, individualmente ou coletivamente tenha sofrido danos diretos tais como lesões transitórias ou permanentes que causem algum tipo de discapacidade física, mental e / ou sensorial (visual e / ou auditiva), sofrimento emocional, perda financeira ou menoscabo de seus direitos fundamentais. Os danos deverão resultar de ações que tenham violado a lei penal por parte de grupos armados à margem da lei ", no artigo 8 º ibídem, argumenta que" o direito das vítimas à reparação inclui ações para promover a restituição, indenização, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição da conduta. "(negrito fora do texto)
[11] Compreende-se grupos armados organizados à margem da lei. Lei 975 de 2005, artigo 1 º, parágrafos 2 º "entende-se como grupos armados à margem da lei, o grupo de guerrilheiros ou paramilitares, ou uma parte importante e integral deles como blocos, frentes ou outras formas das mesmas organizações, que menciona Lei 782, de 2002. "
[12] Artigo 79 da Constituição Todas as pessoas "tem o direito de desfrutar de um ambiente saudável. A lei garante a participação da comunidade nas decisões que possam afetá-lo. É dever do Estado proteger a diversidade e a integridade do meio ambiente, conservação de áreas de importância ecológica especial e promover a educação para a consecução desses objetivos "
[13] O uso ilícito dos recursos naturais renováveis - danos aos recursos naturais - a poluição ambiental – a pesca ilegal, a caça ilegal - - ilegal invasão de áreas de especial importância ecológica -. Exploração ilícita de depósitos minerais e outros materiais, entre outros (bis Título VII Crimes contra recursos naturais e meio ambiente. Art. 242 y ss Código Penal Colombiano)
[14] Lei 975 ce 2005 artigo 23. Incidente reparação integral. "Na mesma audiência em que o Conselho do Tribunal superior do Distrito judicial correspondente declare a legalidade da aceitação de cargos, prévia e expressa solicitação da vítima ou do fiscal do caso ou do Ministério Público, , a pedido dela, o juiz ou magistrado abrirá imediatamente o incidente reparação dos danos causados pela conduta criminosa e convocará uma audiência pública no prazo de cinco (5) dias seguintes.... "
[15] "Estamos nos referindo à necessidade de retornar ao seu estado original as coisas, objetos ou danos à propriedade conteúdo ambiental global. Podemos também usar outros latinismos para expressar a mesma idéia, como a reparação quo ante, mas parece melhor esse termo, mais comum no direito civil romano, que falou em redire STATUM pristinum, ou o retorno de bens danificados a seu estado primário, mediando reparação a cargo do que lesionou. " Antonio José Sánchez Sáez, publicação " La “Restituio in pristinum” como um mecanismo conveniente para reparar danos ao meio ambiente."”.
[16] Carlos Henao Pérez em sua obra “Responsabilidad del Estado Colombiano por daño ambiental”,http://www.mamacoca.org/FSMT_sept_2003/es/doc/henao_responsabilidad_ambiental_es.htm
[17] "Os problemas de poluição ambiental são principalmente embaçados, vagos e indeterminados, progressivos, até mesmo em alguns casos, desconhecidos e de difícil individualização, por isso a verificação do que produziu tais fenômenos é quase impossível em algumas circunstâncias, tanto do ponto de vista econômico como cientifico, esse problema surge porque os processos poluentes afetam indistintamente todo o habitat natural (flora, fauna, ar, etc), direta ou indiretamente, o que leva a não ter certeza da causa que gerou o resultado e, portanto, é impossível estabelecer de forma clara e precisa uma prova de acusação ou imputação "Casas, Sérgio. "Responsabilidade por danos ambientais." En: Leituras em direito do meio ambiente. Bogotá: Universidade Externado de Colômbia, p.: 157.
[18]ATCC- Associação de Trabalhadores Rurais do Carare "" morrer, em vez de matar "ou" compreender aqueles que não nos entendem ", foram alguns dos slogans com os quais os agricultores da região colombiana do Carare se tornaram ativistas da não-violência e fundaram a Associação de Trabalhadores Rurais Carare (ATCC), que recebeu o Nobel Alternativo em 1990. Surgido em 1987, a ATCC se propus o diálogo com as forças envolvidas no conflito armado na Colômbia, a guerrilha, o exército e os paramilitares, e impulso ao desenvolvimento socioeconômico da região. Mais de 500 agricultores foram mortos até 1990, o número caiu para zero entre 1990 e 1999, devido a acordos de não-agressão, de acordos com quem só lhes ofereciam, unir-se lhes, migrar ou morrer. Desde 1999, a região também foi afetada pelo tráfico de drogas e cerca de 50 agricultores (incluindo 4 "falsos positivos") foram vítimas de assassinatos seletivos nas mãos das forças em conflito até 2007. "O plano de desenvolvimento deve tornar-se uma realidade que permita que as pessoas não tenham justificação para se aproximar aos grupos armados", disse Deutsche Welle Mauricio Hernandez, vice-presidente da ATCC. Para "investir e fazer avançar seus projetos de vida, as comunidades integradas na ATCC manejam fundos para impulsar a dinâmica de produção no cultivo de cacau e borracha, tem declarado cerca de 15.000 hectares como “parque natural regional" para preservar e valorizar recursos naturais e gerem um projeto para oferecer
Serviços de saúde a 8.000 habitantes de 6 municípios”. http://www.dw-world.de/dw/article/0,6011542,00.html?maca=spa-aa-top-867-rdf (Negrito fora de texto)
[19] Corporación Autónoma de Santander (CAS)
[20] 20 Área de Manejo Especial é um área que se delimita para administração, manejo e proteção do ambiente e dos recursos naturais renováveis. A criação das áreas de manejo especial deverá ter objetivos determinados e fundar-se em estudos ecológicos e econômico-sociais (Artigo 308 e 309 Decreto Lei 2811 de 1974).
[21] Leí 975 de 2005 Artigo 8°. Direito à reparação. O direito das vítimas à reparação compreende as ações que propendam pela restituição, indenização, reabilitação, satisfação; e as garantias de não repetição das condutas. (Negrito fora do texto)
[22]. Advogado, Doutor em Economia Política da Universidade de Amiens Picar die, com um DSU (mestrado) em “Sociologia Jurídica” da Universidade de Paris II e um DEA (mestrado) em “Socioeconômica do desenvolvimento” da Universidade de Paris I (IEDES). Atualmente se desempenha como Diretor do Centro de Estudos de Direito, Justiça e Sociedade.
[23]Reflexões sobre a verdade, justiça e reparação na Colômbia Centro de Estudos de Direito, Justiça e Sociedade (DJS) Rodrigo Uprimny Yepes (coord.)
[24] Dentro dos que sobressai Alfredo Rangel
[25]Victor Julio Suárez, conhecido como Mono Jojoy, ou Jorge Briceño, chefe militar das Farc foi morto o dia 23 de setembro de 2010 na densa floresta da Serrania de La Macarena (Departamendo del Meta) pelas Forças Armadas da Colômbia. A vida criminal do "Mono Jojoy" chegou ao fim, foi investigado por 105 crimes relacionados com suas ações nas FARC. Entre esses condutas são ressaltadas: o terrorismo,assassinato em pessoas protegidas, homicídio agravado com fins terroristas, desaparecimentos forçados, recrutamento ilegal, rapto, seqüestro simples, seqüestro com extorsão, roubo agravado, deslocamento forçado, utilização de meios e métodos de guerra ilegal, o uso ilícito de recursos naturais renováveis, danos aos recursos naturais, poluição ambiental, tráfico de drogas, entre outros. Se lhe atribui enorme responsabilidade na criação de laboratórios para a produção de narcóticos nas áreas florestadas, dos municípios Puerto Príncipe e Barrancominas (Guainía), e em casarios do Vichada e Guaviare e as conseqüentes afetações ao meio ambiente por parte de estes fatos..http://www.elpais.com.co/elpais/archivos/prontuario_jojoy.pdf
[26] Seminário “Conflito armado e meio ambiente” realizado na Universidade de Los Andes-Bogotá Colômbia ano 2004.
[27] “Guerra, sociedade e meio ambiente” Editores Martha Cárdenas e Manuel Rodríguez B. Foro Nacional Ambiental, 2004, ISBN 958-8101-17-4
[28] Por cada hectare de coca se destroem três de mata e por uma de amapola se perdem 2,5, adicionalmente os rios sofrem afetações que terminam extinguindo-os; 2.600 quilômetros de rios e riachos têm sido afetados pelos derrames de óleo em atentados; e 1.600 hectares de amaçais se tem deteriorado significativamente com estas ações. (Informação oficial do Ministério de Ambiente, Moradia e Desenvolvimento Territorial da Colômbia)
[30] "Em uma guerra irregular os grupos em contenda têm o território como um de seus objetivos principais. O controle o buscam para obter recursos econômicos. O narcotráfico, que alimenta a 'paras' e Farc, causa deflorestamento, bate o ecossistema e envenena águas com resíduos químicos, como o paraquat o as dinitroanilinas”. Alfredo Rangel, diretor da fundação Segurança e Democracia.
[31] Biólogo da Universidade de Harvard, com reconhecida experiência internacional
[32] Membro da Comissão do Meio Ambiente do Parlamento Europeu
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